Requerimento de 2ª Chamada*Obs.: A solicitação de Segunda Chamada, devidamente preenchida e documentada, deve ser encaminhada pelo aluno diretamente à secretaria do Departamento de Bioquímica e Biologia Molecular. (Leia o regramento abaixo) |
A Seção V, Art. 106 da Resolução 37/97 – CEPE da Universidade Federal do Paraná trata sobre a Solicitação de Segunda Chamada. “Art. 106 – É assegurado o direito à segunda chamada ao aluno que não tenha comparecido à avaliação do rendimento escolar, exceto na segunda avaliação final, nos casos e condições constantes neste artigo. § 1º – Considera-se impedimento do aluno para comparecer à avaliação: a) exercícios ou manobras efetuadas na mesma data em virtude de matrícula no NPOR (Lei nº 4375, de 17.08.64), devidamente comprovadas por atestado da unidade militar; b) internamento hospitalar devidamente comprovado pelo hospital; c) doença comprovadamente impeditiva do comparecimento, confirmada por um atestado emitido por profissional da área de saúde; d) luto pelo falecimento de parentes ou afins em linha reta e de colaterais até o segundo grau, comprovável pelo correspondente atestado de óbito; e) convocação, com coincidência de horário, para depoimento judicial, policial ou assemelhado, devidamente comprovado; f) convocação, com coincidência de horário, devidamente comprovada, para eleições em entidades oficiais; g) viagem propiciada por convênio da UFPR, devidamente comprovada. h) participação, devidamente comprovada, em atividades previstas nos artigos 81 e 82 desta Resolução. (participação em cursos intensivos, simpósios, seminários, congressos, aulas extraordinárias, e outras atividades similares, sempre que houver correlação com o seu curso, devendo, em caso de deferimento, ser marcadas presenças em todas as aulas e possibilitada a segunda chamada de avaliações formais que eventualmente ocorrerem no período) § 2º – O aluno ou seu representante deverá requerer ao docente responsável pela disciplina ou ao departamento a segunda chamada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da realização da avaliação do rendimento escolar, apresentando a documentação comprobatória correspondente, devendo o docente ou o departamento manifestar-se no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sendo que nos casos previstos no § 1º deste artigo que impliquem em viagens, os 5 (cinco) dias úteis para requerimento serão contados a partir do retorno do aluno. § 3º – Deferido o requerimento, o docente ou o departamento fixará em edital, o local e a data e o conteúdo da avaliação de segunda chamada, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.” |
Solicitação de Equivalência de Disciplina*Obs.: A Solicitação de Equivalência de Disciplina deve ser realizada uma única vez pelo aluno diretamente pelo SIGA, no início do curso, conforme prazos do calendário acadêmico vigente. A formalização e instrução do processo SEI será realizada pela Coordenação do Curso e encaminhada ao Departamento. A Seção III da Resolução 92/13 – CEPE da Universidade Federal do Paraná trata sobre Requerimento de Disciplina Isolada. “Art. 4º Entende-se por equivalência em disciplina junto ao registro ativo do aluno na UFPR, a isenção da obrigatoriedade de cursar uma disciplina por haver sido aprovado em disciplina com conteúdo programático idêntico ou semelhante ou de conteúdo relevante para a formação profissional, cursada em outro registro, currículo, curso ou instituição. Art. 5º A solicitação de equivalência de disciplinas deverá ser protocolada uma única vez por ocasião do ingresso na UFPR e, quando for o caso, no retorno de intercâmbio na coordenação do curso ao qual o aluno pertence. Art. 6º O processo será analisado pelo colegiado do curso, ouvidos, quando necessário, os departamentos envolvidos. Art. 7º Por ocasião da verificação da possibilidade de concessão da equivalência, o colegiado de curso deverá analisar a identidade entre as disciplinas, avaliar o grau de intensidade e densidade dos estudos realizados no currículo de origem, de forma a privilegiar uma perfeita integralização e consolidação do conjunto dos conhecimentos e habilidades indispensáveis à sua capacitação profissional. Art. 8º Mesmo que o aluno obtenha equivalência em todas as disciplinas do período de ingresso (semestre/ano) deverá, sempre que possível, ter matrícula respeitando-se o limite mínimo da carga horária semanal estabelecida no Projeto Pedagógico do Curso. Parágrafo único. Caso tenha equivalência em 80% ou mais de disciplinas do período de ingresso (semestre/ano), o aluno poderá reivindicar ao colegiado do curso ser enquadrado no ano ou semestre seguinte. Art. 9º Deverá ser dada ciência ao aluno, por escrito, do resultado da análise, pelo colegiado, do pedido de equivalência, sendo que os pedidos de reconsideração devem ser protocolados no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da data da ciência que consta nos autos do processo. Art. 10 Nos casos em que o aluno tenha cursado disciplina da UFPR com carga horária igual ou superior e cujo conteúdo possa ser considerado igualmente válido para a integralização curricular, deverá o colegiado de curso, se assim considerar adequado, realizar a adição curricular da disciplina em questão nos termos previstos no art. 2º da Resolução nº 30/90, não cabendo equivalência. Art. 11 O aluno de curso de graduação da UFPR que se beneficiar de convênios, termos de cooperação, ou quaisquer outros mecanismos de intercâmbio celebrados com outras Universidades, nacionais ou estrangeiras, poderá ter validada, pelo colegiado de curso, as disciplinas cursadas na instituição convenente, desde que esteja estabelecida no Plano de Estudos previamente aprovado no momento da saída para o intercâmbio. §1º A coordenação do curso deverá aprovar o Plano de Estudos de que trata o caput. §2º No Plano de Estudos, o colegiado deve buscar equivaler o maior número possível de disciplinas, inclusive optativas, de forma a não interferir na formação do aluno na periodização normal. §3º Caso haja alteração do plano de estudos no momento da matrícula da universidade de destino, o aluno deverá submeter esta alteração ao Coordenador para posterior solicitação de análise de equivalência. Art. 12 Caberá à coordenação do curso proceder o cadastramento da equivalência no sistema de controle acadêmico, devendo, sempre que possível, fazer referência à instituição de origem. §1º As equivalências serão registradas sem a nota ou o conceito. §2º Se, durante a análise do processo de equivalência do aluno o colegiado do curso considerar conveniente situá-lo em grade curricular vigente anterior à última aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, tal enquadramento deverá constar da ficha de adaptação curricular.” |
Solicitação efetuada por alunos ingressantes na UFPR ou para créditos obtidos por meio de convênio (mobilidade acadêmica). Aluno solicita via sistema SIGA, no prazo estabelecido em calendário acadêmico. Seguir tutorial da página UFPR Aberta: Apoio ao Usuário > Conheça o SIGA > Bloco 1 > Alunos e Alunas > Processo de Equivalência. |
Exame de Aproveitamento de Conhecimento*Obs.: A Solicitação de Exame de Aproveitamento de Conhecimento deve ser realizada pelo aluno diretamente pelo SIGA. (Veja o tutorial abaixo) |
É um exame realizado para alunos, da UFPR, que já cursaram uma disciplina de seu curso e foram reprovados apenas por nota, alcançado frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) na respectiva disciplina. O aluno deve comprovar domínio de conhecimento de conteúdo através de aprovação em exame, com nota igual ou superior a 50. A Seção V, Art. 20 da Resolução N° 92/13 – CEPE da Universidade Federal do Paraná trata sobre Aproveitamento de Conhecimento. Procedimento para solicitar o Aproveitamento de Conhecimento no link abaixo: |
Exame de Adiantamento de Conhecimento*Obs.: A Solicitação de Exame de Adiantamento de Conhecimento deve ser realizada pelo aluno diretamente pelo SIGA. (Veja o tutorial abaixo) |
É um exame realizado para alunos da UFPR que nunca cursaram a disciplina no registro acadêmico atual mas que comprovem o domínio de conhecimento de conteúdo. O aluno deve comprovar domínio de conhecimento de conteúdo através de aprovação em exame, com nota igual ou superior a 50. A Seção IV, Art. 13 da Resolução N° 92/13 – CEPE da Universidade Federal do Paraná trata sobre Adiantamento de Conhecimento. “Art. 14 Os exames de adiantamento de conhecimento deverão ocorrer por solicitação “Art. 16 Não será permitido o adiantamento de conhecimento a aluno regularmente matriculado na disciplina no mesmo período, exceto nos cursos que aplicam o exame de adiantamento de conhecimento para o enquadramento no semestre/ano de alunos ingressantes na UFPR.” “Art. 19 A aprovação em determinada disciplina, mediante adiantamento de conhecimento, não isenta o aluno de cursar o(s) respectivo(s) pré-requisito(s) ou de submeter-se a exames de adiantamento de conhecimento no(s) mesmo(s).” Procedimento para solicitar o Adiantamento de Conhecimento no link abaixo: |
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Revisão de Notas e Frequências*Obs.: A Revisão de Notas e Frequências deve ser realizada pelo docente responsável pela disciplina por meio de processo no SEI a pedido do estudante ou da Coordenação do Curso. Tipo de Processo: Graduação: Revisão de Notas Tipo de Documento: PROGRAD: Boletim de Notas e Frequência |
Boletim de Notas e Frequências para uso do docente que necessita alterar a nota e/ou frequência para o aluno. O formulário deve ser assinado pelo professor responsável pela disciplina e pelo Chefe do Departamento. Favor seguir as determinações da Res. nº 37/97 – CEPE, art. 105 e 107.
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