Prezados alunos e alunas,
Conforme disposto na Resolução 37/97-CEPE:
Art. 80 – Não haverá abono de faltas, qualquer que tenha sido a razão da ausência. (grifo nosso)
Nesse sentido, informamos que não há, por parte das coordenações de curso da UFPR, processo/procedimento de abono de faltas, ainda que justificadas. Destacamos, ainda, que a Coordenação não tem acesso aos registros de frequência dos alunos, e que é de competência exclusiva da/o docente o lançamento e consolidação dos conceitos, notas e frequências (art. 107 e §§, da Res. 37/97-CEPE).
O(A) aluno(a) deverá controlar sua própria frequência, que não poderá exceder o limite de 25% equivalente à carga horária total da disciplina ofertada no semestre. Portanto, atestados de 1, 2 ou 5 dias, por exemplo, não serão aceitos.
Por outro lado, ainda conforme a Resolução 37/97-CEPE:
Art. 84 – Será permitido aos(à s) alunos(as) amparados(as) pelo Decreto-Lei nº 1044/69 e à s alunas em estado de gravidez, nos termos da Lei nº 6202/75, substituir a freqüência à s aulas por exercÃcios domiciliares, sempre que a coordenação do curso, mediante consulta ao departamento se for o caso, entender como compatÃveis com o estado de saúde do requerente, com a natureza da disciplina e com as possibilidades da Instituição. (grifo nosso)
Art. 85 – Impossibilitado de freqüentar as aulas, o aluno ou seu representante requererá ao coordenador de seu curso, no prazo de até cinco 5 (cinco) dias úteis contados do inÃcio do impedimento, o regime especial de exercÃcios domiciliares, mediante apresentação de atestado emitido por profissional da área de saúde. (grifo nosso)
A Coordenação estabelece que o(a) aluno(a) encaminhe o requerimento de solicitação de atividades
domiciliares (formulário
NESTE LINK) para a devida abertura de processo SEI e consulta à s/aos docentes para avaliação da possibilidade de atividades
domiciliares.